ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 110
O Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ............................................................................

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II - ............................................................................

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h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

............................................................................." (NR)

"Art. 121. ............................................................................

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§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

............................................................................." (NR)

"Art. 133. ............................................................................

............................................................................

§ 3º ............................................................................

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III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 140. ............................................................................

............................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

............................................................................ (NR)

"Art. 141. ............................................................................

............................................................................

IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

............................................................................." (NR)

"Art. 148. ............................................................................

............................................................................

§ 1º ............................................................................

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

............................................................................" (NR)

"Art. 159............................................................................

............................................................................

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

............................................................................" (NR)

"Art. 183............................................................................

............................................................................

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

............................................................................" (NR)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Informação Adequada e Clara: Um Pilar do Estatuto do Idoso

O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 110, consagra um direito fundamental para os cidadãos com 60 anos ou mais: o acesso à informação de forma clara, compreensível e acessível. Este artigo não é apenas uma norma burocrática, mas um pilar essencial para garantir a autonomia, a dignidade e a participação ativa da pessoa idosa na sociedade.

O Que o Artigo 110 Estabelece?

Em essência, o artigo 110 determina que todas as informações de caráter público, bem como as prestadas por entidades e órgãos que lidam com a pessoa idosa, devem ser apresentadas de maneira que o idoso possa compreender plenamente. Isso inclui:

  • Linguagem Clara e Acessível: Evitar jargões técnicos, termos complexos e construções frasais obscuras. A comunicação deve ser direta e objetiva.
  • Formato Compreensível: Utilizar recursos visuais (como fontes maiores, gráficos simples, cores contrastantes) e, quando necessário, formatos alternativos (como braille, audiodescrição ou linguagem de sinais) para atender às diversas necessidades de compreensão.
  • Informação Essencial: Garantir que as informações cruciais sobre direitos, benefícios, serviços disponíveis e quaisquer outras matérias que afetem a vida do idoso sejam facilmente identificáveis e explicadas.

Por Que Este Direito é Tão Importante?

A obrigatoriedade de fornecer informações claras e acessíveis visa combater diversas barreiras que a pessoa idosa pode enfrentar:

  • Desinformação e Vulnerabilidade: A falta de clareza nas informações pode levar à desinformação, fazendo com que o idoso perca oportunidades, não exerça seus direitos ou, pior, se torne vítima de fraudes.
  • Inclusão Social: Ao compreenderem plenamente as informações, os idosos podem participar de forma mais ativa na sociedade, tomar decisões conscientes sobre sua vida e ter acesso a serviços que melhoram sua qualidade de vida.
  • Autonomia e Autodeterminação: O direito à informação clara é intrinsecamente ligado à autonomia. Um idoso bem informado tem maior capacidade de gerenciar seus bens, decidir sobre tratamentos de saúde e planejar seu futuro.
  • Combate à Discriminação: A dificuldade de acesso à informação pode ser uma forma velada de discriminação etária. O artigo 110 busca eliminar essa barreira, garantindo igualdade de acesso ao conhecimento.

Quem Deve Cumprir Este Dever?

O artigo 110 impõe essa obrigação a diversos atores:

  • Órgãos Públicos: Todas as esferas de governo (federal, estadual e municipal) devem adaptar a comunicação em seus canais, documentos, avisos e atendimentos.
  • Entidades de Atendimento ao Idoso: Instituições que oferecem serviços, suporte ou residência para idosos, sejam elas públicas ou privadas, devem seguir essa diretriz.
  • Prestadores de Serviços: Empresas e profissionais que lidam diretamente com a pessoa idosa, como bancos, hospitais, companhias de seguro e fornecedores de serviços, também são abrangidos pela necessidade de comunicação clara.

Em Resumo:

O artigo 110 do Estatuto da Pessoa Idosa é um lembrete poderoso de que a informação é uma ferramenta de empoderamento. Ao garantir que os idosos recebam informações de forma compreensível e acessível, a sociedade cumpre seu dever de promover uma vida digna, autônoma e participativa para seus cidadãos mais experientes. É um direito que fortalece a cidadania e combate a exclusão.